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REGIMENTO INTERNO

Seção I - Da Denominação e Natureza

Art. 1 - A Federação de Judô Social do Estado do Rio de Janeiro, sigla FJSERJ, também conhecida como Judô Social Rio, é uma associação de natureza social, esportiva, recreativa, cultural e beneficente sem fins lucrativos, voltada essencialmente para as pessoas em extrema vulnerabilidade social e com deficiência (PCDs), objetivando os princípios filosóficos do Judô Kodokan, com a manutenção da integridade, respeito e disciplina, bem como do crescimento de seu patrimônio. Sua competência será definida por seu estatuto.

Art. 2 – O Judô Social Rio promoverá eventos de judô, clinicas de arbitragem e demais cursos, além de atividades sócio culturais, visando o bem estar e o congraçamento entre seus filiados.

Art. 3 – O Judô Social Rio também poderá promover ações de assistência social regida na forma da lei, por seu estatuto, por este regimento interno e pelas demais deliberações dos órgãos de poder da FJSERJ.

Art. 4 – Realizar processos licitatórios através da aprovação da Diretoria Executiva que venham auxiliar no desenvolvimento de eventos de judô e de seus filiados, difundindo a marca do Judô Social Rio e o fomento do Judô Kodokan.

 

Seção II - Da Finalidade do Regimento Interno

Art. 5 – O presente regimento interno tem por finalidade estabelecer normas de conduta, bem como definir atribuições e regulamentar a disciplina, o discernimento de respeito e ética oriundos do judô em assembleia geral, reuniões administrativas, clinicas e cursos, além dos eventos esportivos e sociais da FJSERJ.

5.1 – Este regimento está vinculado as normas disciplinares e filosóficas do judô e complementa o código de conduta em competições bem como o código de ética e disciplinar da FJSERJ.

5.2 – O associado deverá obrigatoriamente esgotar todas as instâncias de julgamento dentro da FJSERJ.

5.3 – O infrator após exercer todo o seu direito de defesa, poderá levar os casos extremos ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), pagando a taxa de recurso no valor de dois salários mínimos.

Art. 6 – A obrigatoriedade do cumprimento das normas expressas neste regimento será absoluta por parte dos filiados, seus alunos, seus diretores e professores, bem como dos seus convidados, sem privilégios ou exceções.

 

Seção III - Na Decorrência de Débitos na FJSERJ

Art. 7 – Na falta de pagamento de qualquer valor devido a FJSERJ, aplicam-se as seguintes regras:

7.1 – Expirado o prazo de pagamento, os débitos serão acrescidos de multa, juros e correção monetária pelo índice oficial do governo federal.

7.2 – Transcorridos 90 (noventa) dias do prazo na quitação dos débitos, a Diretoria Executiva notificará o filiado através de carta com A.R. Para que pague o valor estipulado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficarem suspensos os seus direitos como filiado até que seja solvido o débito.

7.3 – Na falta de pagamento do débito será aberto pela Diretoria Executiva um processo de eliminação do associado do quadro de filiados.

                                                                                                        

Seção IV - Do Processo Disciplinar

Art. 8 - O processo disciplinar é o instrumento utilizado para apurar a ocorrência das infrações insertas nos Artigos 6, 7 e 8 com seus parágrafos do estatuto da FJSERJ, bem como das infrações definidas neste regimento e códigos de conduta, sendo o direito de defesa do infrator exercido na forma da lei.

Art. 9 – O processo disciplinar instaura-se através de oficio ou em razão de comunicação escrita e fundamentada por um dos órgãos de poder da FJSERJ ou seja, pela comissão disciplinar da FJSERJ, comissão de ética, pelos coordenadores da federação ou pela diretoria executiva.

Art. 10 – Instaurado o processo disciplinar, ele será encaminhado a diretoria executiva para instrução e posterior julgamento.

Art. 11 – O infrator deverá ser notificado por escrito (carta com A.R.) para, querendo, apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com a responsabilidade de trazer as pessoas arroladas para a sessão de julgamento, sob pena de preclusão da prova.

Art. 12 – A diretoria executiva e ou outra comissão poderá determinar a realização de diligências que julgar necessárias e convenientes, reunir documentos e colher outros elementos de convicção.

Art. 13 – A instrução deverá encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data do procedimento disciplinar, prorrogável por igual período.

Art. 14 – Concluída a instrução, será oportunizado ao infrator ou ao seu procurador constituído, o prazo de 20 (vinte minutos) para ofertar suas alegações finais.

Art. 15 – Depois de encerrada a instrução processual, a diretoria executiva da FJSERJ julgará o procedimento disciplinar, absolvendo ou condenando o infrator.

Art. 16 – O infrator poderá recorrer do julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias  ficando responsável pelas custas do processo.

Art. 17 – O procedimento disciplinar e a audiência de julgamento deverão ser sigilosos mediante definição dos membros julgadores.

17.1 – Os depoimentos, quando for o caso, serão tomados isoladamente, não podendo um depoente ouvir o relato de outros.

17.2 – Em caso de não comparecimento do infrator na data estipulada da correspondência o processo correrá a revelia.

 

Seção V - Das Infrações Disciplinares

Art. 18 – Constituem infrações os atos praticados por professores, diretores de associações, atletas ou convidados da associação por atos atentatórios à moralidade, à disciplina e ao patrimônio da FJSERJ, bem como a infringência ao estatuto, a este regimento interno, ao código de ética e disciplinar, ao código de conduta em competições e demais regulamentos oriundos dos órgãos emanados pela FJSERJ.

Art. 19 – Advertência – será aplicada aos infratores primários nas transgressões disciplinares, estatutárias, regimentais ou regulamentares de porte leve. Em caso de condenação, multa pecuniária ou prestação pecuniária ou ainda pena de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias de suspensão.

Art. 20 – Infratores reincidentes - será aplicada aos infratores reincidentes multa pecuniária ou prestação pecuniária ou ainda pena de suspensão de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias no caso de condenação.

Art. 21 – Infração grave – será aplicada por ofensas de porte médio dirigidas a diretores da FJSERJ, atletas participantes, professores de associações filiadas ao Judô Social Rio durante o evento ou qualquer meio de comunicação via internet. Em caso de condenação pena de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias de suspensão, ou pena pecuniária.

Art. 22 – Infração gravíssima – será aplicada por insubordinação, agressão, descumprimento estatutário com pena de exclusão do quadro de filiados da FJSERJ, em caso de condenação.

 

Seção VI – Atenuantes

Art. 23 – ser menor de 18 anos.

Art. 24 – ter o infrator procurado diminuir as consequências da infração antes da punição.

Art. 25 – ser primário em cometimento de infração.

Art. 26 – ter sido a infração cometida em revide imediato.

Art. 27 – ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

 

Seção VII – Agravantes

Art. 28 – infração ter sido praticada em concurso de pessoas.

Art. 29 - ter sido praticada com uso de instrumento ou objeto lesivo.

Art. 30 – ter o infrator graduação de shodan ou superior.

Art. 31 - ter sido a infração praticada com o intuito de denegrir a imagem da instituição FJSERJ ou de seus membros de direção no exercício de suas funções.

 

Seção VIII – Da Participação nos Eventos da Federação

Art. 32 - ao efetuar o pagamento da inscrição nos eventos do Judô Social Rio o pai, o professor responsável ou a pessoa inscrita estará concordando e autorizando o direito de imagem de forma gratuita, sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos a imagem, assim como declara que o inscrito não sofre de nenhuma doença ou limitação física que desaconselhe ou impeça a participação em treinos e competições, atestando ainda que o atleta está em plenas condições de saúde física e mental.

Art. 33 – O filiado deverá sempre se identificar com a carteirinha ou documento com foto nos eventos do Judô Social Rio.

Seção IX - Das Disposições Gerais

Art. 34 – Os casos omissos serão apreciados e solucionados pela diretoria executiva da FJSERJ.

Art. 35 – Este regimento entra em vigor nesta data, atendendo as disposições estatutárias da FJSERJ – Judô Social Rio.

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